Estabelece diretrizes para celebração de contratos de cessão
onerosa que versem sobre nomeação temporária de eventos
/equipamentos em NATAL/RN (Naming Rights)
SUBMETO AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, para discussão e votação o SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a celebrarem contratos de cessão onerosa de direitos com particular (s) para designação de eventos e equipamentos públicos que estejam sob o respectivo domínio.
§ 1º Toda celebração dos tipos estabelecidos no caput, seguirá a forma precária dos atos negociais, sendo o prazo máximo de celebração por 10 (dez) anos.
§ 2º Para celebrações acima do período disposto no parágrafo anterior, necessitará do rito estabelecido no Art. 38 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Caracterizam possibilidade de comercialização de naming rights:
I - Mercado público municipal;
II - Centro de artesanato municipal;
III - Praias da cidade;
IV - Espaço costumeiro de festas de propriedade do município;
V - Prédio cultural de domínio do Executivo ou Legislativo Municipal;
VI - Feiras municipais;
VII - Estacionamento com espaços cedidos pela administração pública municipal;
VIII - Espaços onde haja manifestação cultural cíclica com domínio parcial ou total da administração pública municipal.
IX - Áreas de réveillon.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a ruas, avenidas e praças públicas.
Art. 3º Todo o processo de formalização de contratos que se enquadrem no disposto nesta Lei, deverá seguir o seu respectivo rito licitatório para tal, mediante os critérios previamente definidos pelo Poder Executivo ou Legislativo quando este estiver na condição de proprietário.
Parágrafo único. É necessária a adequação federal, estadual e municipal para empresas ou particular interessado em firmar os contratos abrangidos nesta Lei.
Art. 4º Os contratos de cessão onerosa de direito à nomeação terão prazo (s) determinado (s), conforme o que especificar em edital.
Art. 5º Nada obsta descontos oferecidos ao cessionário nos contratos de Concessão.
Art. 6º Os anúncios poderão ser instalados em lugares adequados a propaganda, desde que não interfiram ou causem poluição visual e que sigam as normas ambientais, podendo então serem veiculados em locais como:
I - Outdoors, sendo existentes ou incorporados;
II - Letreiros, inclusive os digitais;
III - Placas informativas de logradouro;
IV - Veículos de cunho turístico da Administração Pública, sendo neste de forma discreta o anúncio;
V - Ao lado de obras de arte de nomeação expressa do local ou cidade.
§ 1º Os custos deverão ser abarcados pelo cessionário na forma integral de sua implantação.
§ 2º Limitam-se as placas de nome NATAL, espalhadas pela cidade o disposto no item V do Art. 6º.
Art. 7º Uma vez firmado o contrato, é dever da administração atualizar o nome do local que foi celebrado o naming rights em seus catálogos, sites e demais informativos da administração pública.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nobres companheiros, é necessária uma atualização com o mercado e as novas formas de negócio jurídico. Com a Administração Pública não se faz diferente, o teor do projeto supracitado, vem em decorrência de mais uma possibilidade de envolvimento da sociedade com a Administração Pública e tendo em seu foco maior, a população.
Com mais uma oportunidade de negócios como esta, ganha toda a Natal em geral, com mais empreendimentos podendo ser instalados, mais geração de empregos de forma direta e indireta e além disso, maior propagação de nossos cartões postais ou monumentos que venham ser abrangidos.
Diante deste cenário animador, faço voto pela aprovação da respectiva propositura e peço cordialmente o acompanhamento dos nobres edis deste Legislativo Municipal.