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Art. 1º Todos os estabelecimentos que façam uso de publicização do nome completo do consumidor, para anunciar quaisquer ações que este deva tomar no recinto, deverão previamente, oportunizar-lhe qual nome o mesmo deseja que seja inserido no painel publicitário.

 

§ 1º Deverá ser oportunizada a inserção de abreviações, alcunha, junções ou qualquer outra forma, que assim queira o consumidor que seja publicizado no painel.

 

§ 2º Já no guichê de coleta inicial das informações do consumidor, será-lhe apresentada essa oportunidade de escolha a que se refere o caput.

 

§ 3º Fica vedado ao consumidor, escolha de nomes considerados degradantes, atentatórios, instigadores de ódio, difamantes e qualquer outro que seja considerado polémico e devendo o nome escolhido pelo consumidor, ter relação com seu nome documental.

 

§ 4º Considera-se o senso comum, para os tipos de vedações no parágrafo supracitado.

 

2º Fica autorizado ao estabelecimento, após recusa ou indiferença inicial após apresentada a condição prevista no Art. 1º desta Lei, a prosseguir com a publicização do nome completo do consumidor.

 

Art. 3º O acompanhante ou responsável pelo incapaz ou menor de idade, respectivamente, poderá fazer por este, as escolhas oportunizadas no Art. 1º.

 

Art. 4º Os estabelecimentos terão 90 (NOVENTA) dias para se adequar, da data da aprovação desta Lei em sua publicação em Diário Oficial.

Dar ao consumidor, poder de escolha, acerca de qual nome o identificará, em estabelecimentos que façam uso de convocação nominal publicizada, do consumidor, no Município de NATAL/RN.

PROJETO DE LEI Nº 06

JUSTIFICATIVA

 

Nobres parlamentares, com a era da informação cada vez mais presente em nosso dia-dia, todo o cuidado é pouco com informações relativas à pessoa. Pensando nisto e presenciando a práticas de alguns estabelecimentos na capital norte riograndense, de convocar o consumidor pelo nome completo e principalmente em clínicas de atendimento a saúde, venho através deste PL, regulamentar e oportunizar ao consumidor natalense, o direito e se assim o quiser, de não ter seu nome completo veiculado em painéis de recepções, por exemplo. 

 

A Constituição em seu Art. 30, inciso I, reserva a este Poder Legislativo, legislar em causas de interesse local. Para fins legais, foi usada a legislação federal - LEI 13.709 DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Onde tem as seguintes definições in verbis:

(...)

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

(...)

 

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

 

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

 

(...)

 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

 

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

 

(...)

Como visto, há alguns critérios de cuidados, com essas informações, e nada mais justo do que empoderar o consumidor a ter esse cuidado, com uma legislação atenciosa, para tal.

 

Contando com o apoio dos nobres edis, conclamo a todos a aprovação da matéria.

 

Grato.

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