PROJETO DE LEI Nº 05
Altera a LEI MUNICIPAL Nº 7.375 DE 19 DE JULHO DE 2022, que Dispõe sobre a Criação da Biblioteca Digital Municipal.
SUBMETO AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, para discussão e votação o SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei altera a lei municipal nº 7.375 de 19 de julho de 2022, que Dispõe sobre a criação da Biblioteca Digital Municipal.
Art. 2º O caput do art. 6º da Lei Municipal nº 7.375 de 19 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A área temática da Biblioteca Digital Municipal (Biblioteca Virtual do Natal), deverá contar com seleção INFANTIL no seu rol.”
Art. 3º A Lei Municipal nº 7.375 de 19 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguinte alteração:
“Art.7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
ANEXO I - FORMA ATUAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TEMAS NA BIBLIOTECA VIRTUAL DO NATAL
JUSTIFICATIVA
Nobres edis, o referido Projeto de Lei, visa fazer cumprir a universalização das bibliotecas escolares em todo o país. O art. 3º da Lei Federal Nº 12.244 de 4 de maio de 2010, onde dispõe desta redação:
Art. 3º Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Como observado no dispositivo supracitado, é necessário a universalização das bibliotecas em todo o país, onde também há a conexão de dispositivos, se colocado em confronto com o que se dar na redação do art. 1º da lei municipal nº 7.375 de 19 de julho de 2022, onde se trata da vinculação de uma escola pública, no que tange ao acervo da biblioteca, cumprindo-se assim o requisito da universalização que trata o caput do art. 3º da Lei federal já citada.
Além do mais, a matéria deste Projeto de Lei, trata acerca da educação infantil, da disponibilização de conteúdo infantil na biblioteca online municipal. Com isto, cabe citar a competência constitucional deste município - Art. 30, IV da Constituição:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Grato com a discussão e conclamo a aprovação dos excelentíssimos pares.