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PROJETO DE LEI Nº 01

Dispõe sobre a prevenção e ações básicas pelos prestadores de serviço público, via qualquer das delegações municipais, no trato aos acessos de seus serviços ou produtos ofertados.

SUBMETO AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, para discussão e votação o SEGUINTE PROJETO DE LEI:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - São objetos desta Lei os celebradores com o Município das seguintes modalidades de delegação:

I - Autorização;

II - Concessão;

III - Permissão.

Parágrafo Único. As definições contidas nos incisos do caput estão conforme o disposto na Lei Federal nº 8.987 de fevereiro de 1995.

 

Art. 2º - O objeto desta Lei se compromete a não impor ônus financeiros nos contratos firmados, nem modificá-los.

 

Art. 3º - A aplicabilidade desta Lei visa na forma comportamental dos celebrantes na condição do artigo 1º, de tomarem as seguintes medidas:

I - Prezar pela segurança nos ambientes que gerem aglomeração;

II - Prezar pelo devido espaço com o intuito de minimizar ao máximo possíveis focos para contaminação de vírus, causados em muitos casos pela aglomeração de pessoas;

III - Agir pelo bom senso, ao disponibilizar a maior quantidade possível de opções para evacuações nos seus pontos de prestação do serviço público;

IV - Treinar e capacitar seus colaboradores a agir na facilitação tanto do acesso, quanto da evacuação na prestação do serviço a população.

 

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES

 

Art. 4º - Ficam os celebrantes dispostos no artigo 1º a tomarem as seguintes ações:

I - Em todos meios, locais de prestação dos serviços delegados, disponibilizarem todos os acessos possíveis ou disponíveis, tanto para entrada como para evacuação;

II - Manter a sinalização adequada dos acessos;

III - Estimar e publicizar capacidade mínima e máxima.

§ 1º Em se tratando de defeito ou indisponibilidade, fixar aviso expondo a indisponibilidade do referido acesso.

§ 2º Os acessos considerados apenas para portadores de necessidades especiais, devem ser disponibilizados sempre que solicitados e ao sinal visível de capacidade máxima atingida.

 

Art. 5º - A fixação de capacidade máxima deverá ser exposta, de forma visível.

§ 1º A indicação do exposto no caput, pode ser feita via forma prévia e online.

§ 2º O transporte público deverá publicizar a capacidade de passageiros sentados e a capacidade máxima total em cada veículo.

 

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 6º - A Secretária Municipal de Saúde (SMS) e a Secretária Municipal de Planejamento (SEMPLA) ficarão responsáveis pela inclusão dos dispositivos nesta Lei e a critério. Fazendo-os via seus decretos ou ações fiscalizatórias, respectivamente.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

       Visando uma forma de amenizar a dura rotina do cidadão natalense que utiliza serviços públicos prestados via delegação pelo poder público, escrevo este Projeto de Lei, visando a situação de todos os utilizadores e bem como no que tange a prestação desse serviço, onde  na maioria das vezes são visivelmente prestados em situações de aglomeração, ou lotação, sendo esta na maioria  das vezes superior ao ideal, gerando stress, risco aumentados a proliferação ou contaminação por agentes virais, maior incidência a assédios e o já característico desconforto, principalmente evidenciado no transporte público, no município.

 

       Como estipulado no Artigo 2º do referido PL, tal propositura não vem de modo algum estipular, impor ou cancelar o que fora contratado entre o Poder Público e os celebrantes, vem apenas fazer com que sejam cumpridas as normas básicas e universais de saúde, bem como garantir a prestação digna de serviço ao cidadão, contribuinte e ao visitante na cidade de Natal/RN.

 

        Haja vista o caráter orientador, não impositivo e de não contrariedade à Lei Orgânica do Município, submeto a este douto Plenário a matéria, estando aberto a diálogos tanto para sugestões de incremento ou retirada de dispositivos na minuta, pela população ou pelos nobres colegas desta Casa Legislativa.

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